segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

BOAS FESTAS, FELIZ NATAL E UM 2008 DE SUCESSO, PAZ E AMOR

Nesta quadra festiva, parece que tudo muda. Um mar de alegria parece encher as nossas almas e, sentimos vontade de passar dias diferentes. Vontade de enviar mensagem aos amigos, de estar com a família, vontade de sermos felizes, mesmo quando passamos a ano triste, sem vontade de fazer nada.

Parece-me que a força da vontade predomina nesta altura. Infelizmente, é sol de pouca de dura, é chuva com vento, isto é, uma vontade circunscrita a dois ou três dias e depois tudo volta ao normal, ao triste normal. Tristeza, rancores, distância, problemas, conflitos…. Enfim… tudo porque depois disso perdemos a força da vontade, a vontade de sermos felizes.

Para 2008, desejo que todos os dias sejam iguais a 24 e 25 de Dezembro. Que todos tenham a vontade de ser feliz e de fazer os outros felizes. Que não se lembrem dos amigos só no dia 24 de Dezembro, que não se lembrem de estar com os amigos e família só no dia 24 de Dezembro. O ano tem muitos e mais longos dias que alguém certamente precisará de nós.

Para terminar, aos meus alunos, desejo um ano de sucesso, MUITO ESTUDO E BOAS NOTAS.

BOAS FESTAS, ATÉ SEMPRE (SEJA QUAL FOR O DIA DO ANO)

João Dono

sábado, 1 de dezembro de 2007

AULAS PRÁTICAS – 04.12.07 e 07.12.07

Caros alunos

Nas próximas aulas vamos resolver os seguintes casos práticos:

N.º 1

É apresentada à Assembleia Nacional uma proposta de lei de autorização legislativa para que o Governo legisle em matéria de bases do sistema de segurança social. A lei é aprovada com o voto favorável de vinte e cinco deputados, estando presentes quarenta. A lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2006 e estabelece um prazo de seis meses como duração da autorização legislativa.
A 19 de Setembro do mesmo ano, em decorrência de um pedido de exoneração do Primeiro Ministro, é demitido o Governo. A 1 de Outubro, o Governo em exercício (Governo de gestão) edita um decreto-lei que define as bases do sistema de segurança social, lei que, nas disposições transitórias e finais, estatui que os casos omissos ou que suscitem dúvidas de interpretação serão resolvidos por decreto regulamentar.

a) Poderia a AN conceder a autorização legislativa?
b) A maioria que aprovou a lei seria a exigida pela CRCV?
c) Poderia o Governo, com base na autorização legislativa concedida, editar o diploma na forma e no tempo utilizados para o efeito?
d) Que comentário faria ao estabelecido na mencionada disposição transitória?

N.º 2

Em Janeiro de 2005, três deputados apresentaram na Assembleia Nacional um projecto de lei de autorização legislativa ao Governo para alteração pontual do Código Penal. A duração da autorização legislativa seria de 4 meses, devendo o Governo, ao legislar, diminuir, em um terço, as penas correspondentes a determinados crimes. O projecto foi aprovado por 32 deputados, estando presentes 70, tendo havido 5 abstenções.
Remetido o diploma ao PR para promulgação, este entendeu vetar politicamente o diploma. Obtida confirmação da maioria absoluta dos deputados presentes, e apesar de ter dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, promulgou-o.
A lei veio a ser publicada em Maio do mesmo ano, mês em que se verificara substituição do Governo.
Ao abrigo da autorização legislativa, foi publicado 5 meses depois um decreto-lei, que agravou as penas dos mencionados crimes, com o argumento de que o novo Governo tinha outros critérios de política criminal.
Na sequência de dúvidas na interpretação de um dos artigos do decreto-lei, foi aprovada uma portaria estabelecendo o alcance e o sentido do referido artigo.


Pergunta-se:

a) Será que a lei de autorização legislativa respeitou, na sua feitura, o disposto na CRCV? Se não, aponte as eventuais desconformidades;
b) O decreto-lei respeitou a CRCV? Se não, onde reside tal desrespeito?
c) Que comentaria faria ao comportamento do PR?
d) Parece-lhe correcto a aprovação da Portaria com o intuito supra referido?



quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Ineficácia dos Actos Jurídicos

Nos pontos anteriores, falámos de sanções como consequência negativa aplicável aos infractores das normas jurídicas. Porém, os actos jurídicos ( negócios jurídicos) podem sofrer de vícios. Podem violar disposições legais. Quando isso acontece, esses actos não produzem alguns ou mesmo todos os efeitos que os mesmos visavam. Nesse caso, estamos perante o que se denomina de “ineficácia dos actos jurídicos”.

Antes de abordarmos as modalidades de ineficácia dos actos jurídicos, julgamos conveniente tratar, ainda de uma forma simplista, os conceitos de “facto jurídico”, “acto jurídico” (“negócio jurídico”) e “contrato”.

Comecemos pela noção de “facto jurídico” : é todo o acontecimento natural ou acção humana que produz efeitos ou consequências jurídicas. Estes efeitos ou consequências podem consistir numa criação, modificação ou extinção.
Os “factos jurídicos” podem ser voluntários ou involuntários (estranhos e independentes da vontade humana). Os voluntários são manifestações de vontade do homem e são denominados de “actos jurídicos”.

Posto isto, entramos na noção de “acto jurídico” como sendo um facto jurídico voluntário. Estes factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos podem ser lícitos (em conformidade com a ordem jurídica) ou ilícitos (os que contrariam as normas jurídicas).

Por sua vez, os actos jurídicos lícitos podem subdividir-se em:

(i) Negócios jurídicos – são factos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos. Podem ser unilaterais (ex. testamento) e bilaterais (contrato).

(ii) Simples actos jurídicos – são factos jurídicos cujos efeitos jurídicos, embora eventualmente concordantes com a vontade dos seus autores, não são todavia determinados pelo conteúdo desta vontade, mas directa e imperativamente, pela lei.

Os actos jurídicos ilícitos podem ser: dolosos ou negligentes. O dolo traduz a intenção de cometer algo. A negligência acontece sem que haja intenção de provocar um acto ilícito - contudo, o agente não adoptou a conduta adequada de modo a evitar o resultado.

Depois desta breve passagem pelos factos jurídicos, entremos então na ineficácia dos actos jurídicos.

“A ineficácia dos negócios jurídicos traduz, em termos gerais, a situação na qual eles se encontram quando não produzem todos os efeitos que, dado o seu teor, se destinariam a desencadear”[1]

Assim, diz-se ineficaz, o negócio jurídico que não produz parte ou totalidade dos efeitos que se destinava a produzir.

A ineficácia pode assumir três modalidades: Inexistência, Invalidade e Ineficácia, em sentido restrito ou stricto sensu.

4.1. Inexistência

“O acto jurídico inexistente não produz qualquer efeito, não havendo necessidade de um reconhecimento judicial da invalidade, como acontece com os negócios nulos. Estes actos, a que falta um elemento essencial à própria configuração do acto, não produzem quaisquer efeitos e a sua existência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração negocial”[2].

Assim, resumindo, pode-se dizer que:

a) O negócio jurídico inexistente não produz qualquer efeito;
b) A inexistência pode ser invocada a todo o tempo;
c) A inexistência jurídica pode ser invocada por qualquer pessoa, não carecendo de declaração judicial.

Cumpre ainda, a propósito desta matéria, referir a inexistência da lei. A Constituição da República de Cabo Verde prevê como causas de inexistência de lei, a falta de promulgação ou de assinatura do Presidente da República e a falta de referendo do Governo.

Parece relevante, porque trata-se de um conceito importante para quem inicia o seu contacto com o direito, avançar uma noção de promulgação.

Promulgação é acto do Presidente da República mediante o qual este atesta ou declara que um determinado diploma foi elaborado por um determinado órgão constitucional para valer formalmente como lei, decreto-lei ou decreto regulamentar.[3]

4.2. Invalidade

“Invalidade – Qualidade do acto jurídico ao qual faltam ou em que são irregulares elementos internos essenciais, o que determina a sua insusceptibilidade para produzir os efeitos jurídicos para que tendia”[4]

A invalidade pode ser de dois tipos: nulidade e anulabilidade.

4. 2.1. Nulidade (artigo 286.º CC)

São nulos os negócios jurídicos em que exista violação de norma de carácter imperativo. Nos demais casos, estamos perante situação de anulabilidade.

Em resumo pode-se dizer que:

A nulidade é invocável a todo o tempo;
Por qualquer interessado;
Pode ser oficiosamente declarada pelo Tribunal.

Exemplos de negócios jurídicos nulos no Código Civil de Cabo Verde:

Falta de forma legal – artigo 220.º;
Simulação – artigo 240.º;
Reserva mental conhecida pelo destinatário – artigo 244.º n.º 2;
Objecto física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável – artigo 280 n.º 1;
Contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes – artigo 280 n.º 2;
Condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes – artigo 217.º;
Fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, quando seja comum a ambas as partes – artigo 281.º;
Contrariedade à lei imperativa – artigo 294.º.

4. 2.2. Anulabilidade (artigo 287.º)

Só pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece;
No prazo de um ano subsequente à cessação do vício;
Admitindo a confirmação – artigo 288.º;
Tem de ser reconhecida e, enquanto o não for, o negócio subsistirá e produzirá os seus efeitos.

Exemplos de negócios jurídicos anuláveis no Código Civil de Cabo Verde:

Erro na declaração – artigo 247.º;
Erro na transmissão da declaração – artigo 250.º;
Erro sobre a pessoa ou erro sobre o objecto do negócio – artigo 251.º;
Erro sobre os motivos – artigo 252.º;
Negócios usurários – artigo 282.º.

4. 2.3. Efeitos da invalidade (artigo 289.º)

A declaração de nulidade e de anulabilidade tem efeitos retroactivos. Tudo se deve passar como se o acto não existisse. Sendo assim, tudo o que haja sido prestado por qualquer das partes, deve ser restituído.

4.3. Ineficácia em Sentido Restrito ou Strictu Sensu

”Em sentido restrito, a ineficácia define-se por contraposição à invalidade: enquanto a invalidade resulta, em regra, da falta ou irregularidade de um elemento essencial do negócio, a ineficácia resulta de qualquer circunstância exterior ao mesmo”[5]

Exemplos:
Actos do falido;
Actos sujeitos a registos que não foram registados;
Actos de disposição e oneração de bens penhorados (ex: artigo 622.º);
Negócios do representante sem poderes – 268.º n.º 1.

[1] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Tomo I (1999), pág. 562.
[2] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 369
[3] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 624.
[4] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 671.
[5] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 637.

sábado, 20 de outubro de 2007

INTRODUÇÃO AO DIREITO – AULA PRÁTICA – 23.10.07

Na aula prática do dia 23 de Outubro, vamos aprofundar a matéria das sanções, idealizando as sanções previstas nos seguintes artigos:

Art.º 781.º do C. Civil;
Art.º 829.º do C. Civil;
Art.º 566.º do C. Civil;
Art.º 220.º do C. Civil;
Art.º 754.º do C. Civil;
Art.º 279.º do CP («quem contrair casamento com pessoa casada, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias»).
Art.º 220.º do C. Civil;
Art.º 428.º do C. Civil;
Art.º 566.º do C. Civil;
Art.º 490.º do CPC, n.º 1, diz que ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição; no n.º 2 diz-se que os factos que não forem impugnados se consideram admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa.
Art.º 300.º do C. Civil;
Art.º 334.º do C. Civil;
Art.º 484.º do C. Civil;
Art.º 95.º do Código Penal (cassação da licença de condução, de um a seis anos, em caso de condenação por crime praticado no exercício da condução, quando houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma natureza).

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Introdução ao Estudo do Direito – Breves Notas Sobre as Aulas Práticas de 5, 9 e 16 de Outubro.

Iniciamos a aula com a continuação da parte introdução: o direito, a sociedade e as ordens normativas (ordem jurídica, religiosa, trato social e moral)

Passamos para a tutela do direito, as garantias colocadas à disposição do cidadão em caso de violação das normas jurídicas. Fico claro que, a tutela do direito é garantido pelo Estado, a chamada tutela pública ou hetero-tutela.

Em caso de violação das normas jurídicas, o infractor está sujeito à uma sanção jurídica. Importa por isso ter uma noção de sanção.

Sanção jurídica é a consequência desfavorável que recai sobre aquele que infringiu a norma.

Entrando nos tipos de sanções, vamos estudar e encontrar exemplos de:

Sanções preventivas - visam impedir a violação da norma ordem jurídica).

Sanções compulsórias – destinam-se a actuar sobre o infractor de determinada norma, de forma a obrigá-lo a adoptar um determinado comportamento que até ali ele omitiu, ainda que tardiamente.

Sanções reconstitutivas – traduzem na imposição ao infractor de medidas a reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria se não tivesse havido violação.





Sanções compensatórias – visa atribuir uma compensação àquele que sofreu danos, através de algo valorativamente ao que se perdeu.

Sanções punitivas – constitui uma pena ou um castigo para aquele que infringiu o comando jurídico.

Foi feita ainda a distinção entre multa e coima.

Meios de Tutela Privada

Tendo em consideração que nem sempre é possível o recurso a tutela pública, a lei permite, em caso excepcionais e, uma vez verificado todos os requisitos o recurso à tutela privada. Não podemos então deixar de estudar os seguintes meios de tutela privada: Legítima defesa, Estado de Necessidade e Acção Directa.

Legítima defesa (artigo 337.º do Código Civil)

Considera-se justificado o acto destinado a afastar uma agressão (desde que esta seja actual e contrária à lei) contra a pessoa, património do agente ou terceiros, mas só se não for possível, em tempo útil, o recurso aos meios coercivos normais e se o prejuízo causado pelo acto de defesa não for manifestamente superior ao que resultaria da agressão.

Estado de necessidade (artigo 339.º do Código Civil)

Situação em que se encontra uma pessoa que, para remover o perigo actual de um dano (quer do agente, quer do terceiro), destrói ou danifica coisa alheia, provocando um prejuízo inferior ao que estava iminente.

Acção Directa (artigo 336.º do Código Civil)

Uma outra forma de tutela privada prevista na lei é a “acção directa”, que consiste no recurso à força com o fim de assegurar o próprio direito. Este recurso à força só é lícito quando se situa dentro dos limites da “acção directa”, quando for indispensável para evitar a inutilização prática do direito, por impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais (autoridade pública) em tempo útil e desde que o agente não exceda o necessário para evitar o prejuízo e não sacrifique os interesses superiores ao que visa realizar ou assegurar.







quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Introdução ao Estudo do Direito – Aula Prática (P3) – 02.10.07

Para uma primeira aula prática do primeiro ano do curso de direito, achei pertinente dar uma visão global das matérias que serão leccionadas e o modo de funcionamento das aulas práticas.

Para que o aluno tenha um bom aproveitamento é importante que mesmo tenha uma noção clara do conteúdo da disciplina. Que consiga fazer ligações entre as matérias e que saiba fazer o enquadramento das mesmas.

É certo que o direito regula a conduta do homem na sociedade. E que, o homem é um animal social, por isso se diz que ubi homu, ibi societas.

Também é verdade que a sociedade implica sempre a existência do direito, isto é, ubi societas, ibi jus. A convivência dos homens na sociedade obriga a existência de um conjunto de normas ou regras.

Contudo, nem todas as normas ou regras são da mesma natureza. Neste sentido, o aluno deve estudar as diversas ordens normativas existentes (Ordem Religiosa, Trato Social, Moral, Ordem Jurídica).

Ao longo do curso, o aluno encontrará a palavra “Direito” utilizado em diversos sentidos. Nomeadamente, Direito em sentido objectivo, subjectivo, direito positivo, direito natural.

O direito regula a vida na sociedade através de normas ou regras jurídicas. Faz-se pois mister, conhecer o conceito de normas jurídicas, a sua estrutura (previsão e estatuição), as suas características (imperatividade, generalidade, abstracção, coercibilidade, hipoteticidade) e, bem assim, as diversas classificações das normas jurídicas.

Visando a tutela das normas jurídicas, é imperativo a possibilidade de aplicação coactiva das normas, isto é, a possibilidade de aplicação de sanções jurídicas.

A protecção coactiva distingue-se consoante a qualidade do agente protector.
Estudaremos assim a tutela pública, levada a cabo pelo Estado e meios de tutela de privada. Estes últimos só têm lugar quando não for possível recorrer aos meios normas de tutela pública. Daremos assim uma olhadela na legítima defesa, estado de necessidade e acção directa.

Especial atenção será dada ainda aos fins do direito, fontes do direito (onde estudaremos com mais detalhe a principal fonte de direito – a lei), ramos do direito, interpretação da lei e integração das lacunas e ainda, aplicação da lei no tempo e no espaço.

Em traços gerais, nas aulas práticas vamos esmiuçar, comentar, interrogar e resolver casos práticos sobre os assuntos supra referidos.

Começou a nossa caminhada, boa sorte a todos!!!!

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

TGDC - Aula Prática – P1 – 03.10.07

Neste Ano lectivo, que ora se inicia, pretendo aproveitar este blog para deixar sugestões e alguns elementos de estudo aos meus alunos das aulas práticas de Teoria Geral do Direito Civil.


Na primeira aula prática aproveitei para rever algumas matérias de Introdução do Direito, com especial enfoque para os Ramos do Direito.

O aluno do 2.º ano não pode deixar de saber enquadrar o Direito Civil dentro do Direito Privado e saber explicar porque é que se diz que o Direito Civil é tronco do Direito, o direito privado comum ou mesmo o direito comum.

Com refere Menezes Cordeiro:


“O Direito Civil é o mais comum e o mais abstracto de todos os ramos do direito. Constitui a base a partir da qual, por especialização, por negação, por complementação ou por inovação se vão erguendo todos os demais ramos jurídicos normativos.”

Menezes de Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I Parte Geral Tomo I, pág. 55.

“O Direito Civil, enquanto direito comum (ou o direito mais comum), tem aplicação subsidiária perante dos diversos ramos jurídicos”.


Menezes de Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I Parte Geral Tomo I, pág. 56.


Na próxima aula prática abordaremos melhor esta temática.


sábado, 29 de setembro de 2007

Mensagem Enviada aos Alunos do ISCJS

Mensagem Enviada aos Alunos do ISCJS

Caros

Infelizmente não tenho o e-mail de todos e, por isso, ainda que correndo o risco de ser injusto, resolvi enviar este e-mail para vos desejar boa sorte e muito sucesso para o ano lectivo que se inicia.

Para aqueles que agora estão no segundo ano, faço votos para que este ano seja ainda melhor que o anterior. Pessoalmente, espero poder ser um professor de Teoria Geral do Direito Civil melhor do que fui de Introdução ao Estudo do Direito. Acreditem que farei tudo aquilo que estiver ao meu alcance para que isso aconteça.

Para os que, infelizmente, não conseguiram passar para o segundo ano: Não desistam dos vossos objectivos! Desistir não é solução. Perder uma batalha, não significa perder a guerra. Ao longo da vida vão, de certo, deparar-se frequentemente com inúmeros obstáculos e, com certeza, caminharão muitas vezes por caminhos cravados de espinhos mas, nunca devem deixar de acreditar num final feliz. Este dependerá, em última instância, sempre de vocês mesmos.

Creio que existe a tendência de se pensar que uma vez reprovado, não vale a pena continuar a estudar. Nada mais errado!!!! Se alguém reprovar no segundo ou terceiro ano também deve desistir?

A desistência, quando não motivada por um motivo de força maior, não é mais do que um sinal claro de fraqueza e falta de vontade. Por isso, espero que nunca desistam e que continuem a trabalhar arduamente em prol dos vossos sonhos e objectivos. Assim, encontrar-nos-emos no próximo ano lectivo. De vocês não espero menos do que garra, força, exigência e, sobretudo, muito, muito estudo!

Com votos de sucesso e boa sorte,

João Dono

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

“A ineficácia dos negócios jurídicos traduz-se, em termos gerais, a situação na qual eles se encontram quando não produzem todos os efeitos que, dado o seu teor, se destinariam a desencadear”[1]

Portanto, diz-se ineficaz o negócio jurídico que não produz parte ou totalidade dos seus efeitos que se destinava a produzir.

A ineficácia pode assumir três modalidades: Inexistência, Invalidade e Ineficácia em sentido restrito ou stricto sensu.

1. INEXISTÊNCIA

“O acto jurídico inexistente não produz qualquer efeito, não havendo necessidade de um reconhecimento judicial da invalidade, como acontece com os negócios nulos. Estes actos, a que falta um elemento essencial à própria configuração do acto, não produzem quaisquer efeitos e a sua existência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração negocial”[2].

Assim, em resumo, pode se dizer que:
a) O negócio jurídico inexistente não produz qualquer efeito;
b) A inexistência pode ser invocada a todo o tempo;
c) A inexistência jurídica pode ser invocada por qualquer pessoa, não carecendo de declaração judicial.

Cumpre ainda, a propósito deste matéria referir a inexistência da lei. A Constituição da República de Cabo Verde prevê como causas de inexistência de lei, a falta te promulgação ou de assinatura do Presidente da República e a falta de referenda do Governo.

Parece relevante, porque trata-se de um conceito importante para quem inicia o seu contacto com o direito, avançar uma noção de promulgação.

Promulgação é acto do Presidente da República mediante o qual este atesta ou declara que um determinado diploma foi elaborado por um determinado órgão constitucional para valer formalmente como lei, decreto-lei ou decreto regulamentar.[3]


2. INVALIDADE

“Invalidade – Qualidade do acto jurídico ao qual faltam ou em que são irregulares elementos internos essenciais, o que determina a sua insusceptibilidade para produzir os efeitos jurídicos para que tendia”[4]

A invalidade pode ser de dois tipos: nulidade e anulabilidade.

2.1. Nulidade (artigo 286.º CC)

São nulos os negócios jurídicos em que exista violação de norma de carácter imperativo. Nos demais casos estamos perante situação de anulabilidade.

Em resumo pode-se dizer que:

- A nulidade é invocável a todo o tempo;
- Por qualquer interessado;
- Pode ser oficiosamente declarada pelo Tribunal.

Exemplos de negócios jurídicos nulos no Código Civil de Cabo Verde:

- Falta de forma legal – artigo 220.º;
- Simulação – artigo 240.º;
- Reserva mental conhecida pelo destinatário – artigo 244.º n.º 2;
- Objecto física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável – artigo 280 n.º 1;
- Contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes – artigo 280 n.º 2;
- Condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes – artigo 217.º;
- Fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, quando seja comum a ambas as partes – artigo 281.º;
- Contrariedade à lei imperativa – artigo 294.º;

2.2. Anulabilidade (artigo 287.º)

- Só pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece;
- No prazo de um ano subsequente à cessação do vício;
- Admitindo a confirmação – artigo 288.º;
- Tem de ser reconhecida e, enquanto o não for, negócio subsistirá e produzirá os seus efeitos.

Exemplos de negócios jurídicos anuláveis no Código Civil de Cabo Verde:

- Erro na declaração – artigo 247.º;
- Erro na transmissão da declaração – artigo 250.º;
- Erro sobre a pessoa ou erro sobre o objecto do negócio – artigo 251.º;
- Erro sobre os motivos – artigo 252.º;
- Negócios usurários – artigo 282.º.

2.3. Efeitos da invalidade (artigo 289.º)

A declaração de nulidade e da anulabilidade tem efeitos retroactivos. Tudo se deva passar como se o acto não existisse. Sendo assim, tudo o que haja sido prestado por qualquer das partes deve ser restituído.

3. INEFICÁCIA EM SENTIDO RESTRITO OU STRICTU SENSU

”Em sentido restrito, a ineficácia define-se por contraposição a invalidade: enquanto a invalidade resulta, em regra, da falta ou irregularidade de um elemento essencial do negócio, a ineficácia resulta de qualquer circunstância exterior ao mesmo”[5]

Exemplos:

- Actos do falido;
- Actos sujeitos a registos que não foram registados;
- Actos de disposição e oneração de bens penhorados (ex: artigo 622.º);
- Negócios do representante sem poderes – 268.º n.º 1.



[1] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Tomo I (1999), pág. 562.

[2] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 369

[3] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 624.

[4] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 671.

[5] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 637.