sexta-feira, 4 de abril de 2008

Aulas Práticas de Introdução do Direito

1. Comente a seguinte afirmação: “O direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se… quando for por um lado eficaz e por outro lado necessário” (TERESA BELEZA, Direito Penal, vol. I, pág. 33).

2. Resolva o seguinte caso prático

Suponha que a Lei antiga pune o furto com a pena de prisão de 5 anos, mas fixa a imputabilidade em razão de idade nos 16 anos e que a Lei Nova vem prescrever para o mesmo crime uma pena de prisão de 2 a 8 anos, mas fixa a imputabilidade em razão da idade nos 18 anos. Suponha ainda que na vigência da Lei Abel, com 17 anos, pratica um furto e ainda não foi julgado quando entrou em vigor em a Lei Nova.

A sua resposta seria diferente em situação de caso julgado?

Próximas Aulas Práticas de Introdução do Direito

Nas próximas aulas práticas vamos tentar resolver questões que se seguem. Por isso, agradeço um empenho dos alunos na resolução dos mesmos.

Boa sorte, meus caros. Seguem as questões:

1. O direito penal não admite, nem a interpretação extensiva, nem a Analogia. Concorda com a afirmação?

2. O direito constitucional, no seu entendimento, é fundamento, critério ou limite de todos os outros ramos do direito, ou é, como diz FREITAS DO AMARAL, um primus inter pares? Justifique a resposta.

3. Como definiria o princípio aflorado no n.º 5 do art.º 17.º da CRCV, in fine? Acha que ele exprime uma ideia, aproximativamente ligada à ideia de justiça?

4. António pratica em 1998 um crime de homicídio doloso simples, punido pelo CP então em vigor com pena de prisão de 16 a 20 anos (art.º 349.º). É julgado em 2005, tendo entrado em vigor o novo CP que, para o mesmo facto, prevê uma pena de 10 a 16 anos. Qual a lei aplicável?

5. Bento pratica, em 2000, um facto punível então sancionado com prisão até 3 anos. Na data do julgamento, entra em vigor nova lei que prevê para o mesmo facto uma pena de prisão de 2 a 6 anos. Qual a lei aplicável?

6. O constitucionalismo Cabo-Verde, em rigor, começa em 1992, com a CRCV. Que comentário faz a esta afirmação?

7. A LOPE é: a) Uma heteroconstituição? B) Uma pré-constituição? Uma constituição em sentido material?

8. O PR veta politicamente uma lei sobre a organização judiciária. A Assembleia Nacional confirma o diploma por uma maioria de 38 deputados, estando presentes no acto de votação 70 deputados. Será obrigado o PR a promulgar o diploma? Justifique a resposta.

9. Os direitos de crédito são «relativos», os reais são «absolutos». Concorda? Justifique a resposta.

10. O que significa o «princípio da culpa», enquanto um dos princípios fundamentais do direito penal cabo-verdiano?

11. Que significado tem afirmar-se que o direito civil é direito privado comum?

sábado, 23 de fevereiro de 2008

MARCAÇÃO DO TESTE DE TGDC

O teste de TGDC será no dia 28 de Março.

Bom estudo e boa sorte.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

BOAS FESTAS, FELIZ NATAL E UM 2008 DE SUCESSO, PAZ E AMOR

Nesta quadra festiva, parece que tudo muda. Um mar de alegria parece encher as nossas almas e, sentimos vontade de passar dias diferentes. Vontade de enviar mensagem aos amigos, de estar com a família, vontade de sermos felizes, mesmo quando passamos a ano triste, sem vontade de fazer nada.

Parece-me que a força da vontade predomina nesta altura. Infelizmente, é sol de pouca de dura, é chuva com vento, isto é, uma vontade circunscrita a dois ou três dias e depois tudo volta ao normal, ao triste normal. Tristeza, rancores, distância, problemas, conflitos…. Enfim… tudo porque depois disso perdemos a força da vontade, a vontade de sermos felizes.

Para 2008, desejo que todos os dias sejam iguais a 24 e 25 de Dezembro. Que todos tenham a vontade de ser feliz e de fazer os outros felizes. Que não se lembrem dos amigos só no dia 24 de Dezembro, que não se lembrem de estar com os amigos e família só no dia 24 de Dezembro. O ano tem muitos e mais longos dias que alguém certamente precisará de nós.

Para terminar, aos meus alunos, desejo um ano de sucesso, MUITO ESTUDO E BOAS NOTAS.

BOAS FESTAS, ATÉ SEMPRE (SEJA QUAL FOR O DIA DO ANO)

João Dono

sábado, 1 de dezembro de 2007

AULAS PRÁTICAS – 04.12.07 e 07.12.07

Caros alunos

Nas próximas aulas vamos resolver os seguintes casos práticos:

N.º 1

É apresentada à Assembleia Nacional uma proposta de lei de autorização legislativa para que o Governo legisle em matéria de bases do sistema de segurança social. A lei é aprovada com o voto favorável de vinte e cinco deputados, estando presentes quarenta. A lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2006 e estabelece um prazo de seis meses como duração da autorização legislativa.
A 19 de Setembro do mesmo ano, em decorrência de um pedido de exoneração do Primeiro Ministro, é demitido o Governo. A 1 de Outubro, o Governo em exercício (Governo de gestão) edita um decreto-lei que define as bases do sistema de segurança social, lei que, nas disposições transitórias e finais, estatui que os casos omissos ou que suscitem dúvidas de interpretação serão resolvidos por decreto regulamentar.

a) Poderia a AN conceder a autorização legislativa?
b) A maioria que aprovou a lei seria a exigida pela CRCV?
c) Poderia o Governo, com base na autorização legislativa concedida, editar o diploma na forma e no tempo utilizados para o efeito?
d) Que comentário faria ao estabelecido na mencionada disposição transitória?

N.º 2

Em Janeiro de 2005, três deputados apresentaram na Assembleia Nacional um projecto de lei de autorização legislativa ao Governo para alteração pontual do Código Penal. A duração da autorização legislativa seria de 4 meses, devendo o Governo, ao legislar, diminuir, em um terço, as penas correspondentes a determinados crimes. O projecto foi aprovado por 32 deputados, estando presentes 70, tendo havido 5 abstenções.
Remetido o diploma ao PR para promulgação, este entendeu vetar politicamente o diploma. Obtida confirmação da maioria absoluta dos deputados presentes, e apesar de ter dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, promulgou-o.
A lei veio a ser publicada em Maio do mesmo ano, mês em que se verificara substituição do Governo.
Ao abrigo da autorização legislativa, foi publicado 5 meses depois um decreto-lei, que agravou as penas dos mencionados crimes, com o argumento de que o novo Governo tinha outros critérios de política criminal.
Na sequência de dúvidas na interpretação de um dos artigos do decreto-lei, foi aprovada uma portaria estabelecendo o alcance e o sentido do referido artigo.


Pergunta-se:

a) Será que a lei de autorização legislativa respeitou, na sua feitura, o disposto na CRCV? Se não, aponte as eventuais desconformidades;
b) O decreto-lei respeitou a CRCV? Se não, onde reside tal desrespeito?
c) Que comentaria faria ao comportamento do PR?
d) Parece-lhe correcto a aprovação da Portaria com o intuito supra referido?



quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Ineficácia dos Actos Jurídicos

Nos pontos anteriores, falámos de sanções como consequência negativa aplicável aos infractores das normas jurídicas. Porém, os actos jurídicos ( negócios jurídicos) podem sofrer de vícios. Podem violar disposições legais. Quando isso acontece, esses actos não produzem alguns ou mesmo todos os efeitos que os mesmos visavam. Nesse caso, estamos perante o que se denomina de “ineficácia dos actos jurídicos”.

Antes de abordarmos as modalidades de ineficácia dos actos jurídicos, julgamos conveniente tratar, ainda de uma forma simplista, os conceitos de “facto jurídico”, “acto jurídico” (“negócio jurídico”) e “contrato”.

Comecemos pela noção de “facto jurídico” : é todo o acontecimento natural ou acção humana que produz efeitos ou consequências jurídicas. Estes efeitos ou consequências podem consistir numa criação, modificação ou extinção.
Os “factos jurídicos” podem ser voluntários ou involuntários (estranhos e independentes da vontade humana). Os voluntários são manifestações de vontade do homem e são denominados de “actos jurídicos”.

Posto isto, entramos na noção de “acto jurídico” como sendo um facto jurídico voluntário. Estes factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos podem ser lícitos (em conformidade com a ordem jurídica) ou ilícitos (os que contrariam as normas jurídicas).

Por sua vez, os actos jurídicos lícitos podem subdividir-se em:

(i) Negócios jurídicos – são factos voluntários constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos. Podem ser unilaterais (ex. testamento) e bilaterais (contrato).

(ii) Simples actos jurídicos – são factos jurídicos cujos efeitos jurídicos, embora eventualmente concordantes com a vontade dos seus autores, não são todavia determinados pelo conteúdo desta vontade, mas directa e imperativamente, pela lei.

Os actos jurídicos ilícitos podem ser: dolosos ou negligentes. O dolo traduz a intenção de cometer algo. A negligência acontece sem que haja intenção de provocar um acto ilícito - contudo, o agente não adoptou a conduta adequada de modo a evitar o resultado.

Depois desta breve passagem pelos factos jurídicos, entremos então na ineficácia dos actos jurídicos.

“A ineficácia dos negócios jurídicos traduz, em termos gerais, a situação na qual eles se encontram quando não produzem todos os efeitos que, dado o seu teor, se destinariam a desencadear”[1]

Assim, diz-se ineficaz, o negócio jurídico que não produz parte ou totalidade dos efeitos que se destinava a produzir.

A ineficácia pode assumir três modalidades: Inexistência, Invalidade e Ineficácia, em sentido restrito ou stricto sensu.

4.1. Inexistência

“O acto jurídico inexistente não produz qualquer efeito, não havendo necessidade de um reconhecimento judicial da invalidade, como acontece com os negócios nulos. Estes actos, a que falta um elemento essencial à própria configuração do acto, não produzem quaisquer efeitos e a sua existência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração negocial”[2].

Assim, resumindo, pode-se dizer que:

a) O negócio jurídico inexistente não produz qualquer efeito;
b) A inexistência pode ser invocada a todo o tempo;
c) A inexistência jurídica pode ser invocada por qualquer pessoa, não carecendo de declaração judicial.

Cumpre ainda, a propósito desta matéria, referir a inexistência da lei. A Constituição da República de Cabo Verde prevê como causas de inexistência de lei, a falta de promulgação ou de assinatura do Presidente da República e a falta de referendo do Governo.

Parece relevante, porque trata-se de um conceito importante para quem inicia o seu contacto com o direito, avançar uma noção de promulgação.

Promulgação é acto do Presidente da República mediante o qual este atesta ou declara que um determinado diploma foi elaborado por um determinado órgão constitucional para valer formalmente como lei, decreto-lei ou decreto regulamentar.[3]

4.2. Invalidade

“Invalidade – Qualidade do acto jurídico ao qual faltam ou em que são irregulares elementos internos essenciais, o que determina a sua insusceptibilidade para produzir os efeitos jurídicos para que tendia”[4]

A invalidade pode ser de dois tipos: nulidade e anulabilidade.

4. 2.1. Nulidade (artigo 286.º CC)

São nulos os negócios jurídicos em que exista violação de norma de carácter imperativo. Nos demais casos, estamos perante situação de anulabilidade.

Em resumo pode-se dizer que:

A nulidade é invocável a todo o tempo;
Por qualquer interessado;
Pode ser oficiosamente declarada pelo Tribunal.

Exemplos de negócios jurídicos nulos no Código Civil de Cabo Verde:

Falta de forma legal – artigo 220.º;
Simulação – artigo 240.º;
Reserva mental conhecida pelo destinatário – artigo 244.º n.º 2;
Objecto física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável – artigo 280 n.º 1;
Contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes – artigo 280 n.º 2;
Condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes – artigo 217.º;
Fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, quando seja comum a ambas as partes – artigo 281.º;
Contrariedade à lei imperativa – artigo 294.º.

4. 2.2. Anulabilidade (artigo 287.º)

Só pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece;
No prazo de um ano subsequente à cessação do vício;
Admitindo a confirmação – artigo 288.º;
Tem de ser reconhecida e, enquanto o não for, o negócio subsistirá e produzirá os seus efeitos.

Exemplos de negócios jurídicos anuláveis no Código Civil de Cabo Verde:

Erro na declaração – artigo 247.º;
Erro na transmissão da declaração – artigo 250.º;
Erro sobre a pessoa ou erro sobre o objecto do negócio – artigo 251.º;
Erro sobre os motivos – artigo 252.º;
Negócios usurários – artigo 282.º.

4. 2.3. Efeitos da invalidade (artigo 289.º)

A declaração de nulidade e de anulabilidade tem efeitos retroactivos. Tudo se deve passar como se o acto não existisse. Sendo assim, tudo o que haja sido prestado por qualquer das partes, deve ser restituído.

4.3. Ineficácia em Sentido Restrito ou Strictu Sensu

”Em sentido restrito, a ineficácia define-se por contraposição à invalidade: enquanto a invalidade resulta, em regra, da falta ou irregularidade de um elemento essencial do negócio, a ineficácia resulta de qualquer circunstância exterior ao mesmo”[5]

Exemplos:
Actos do falido;
Actos sujeitos a registos que não foram registados;
Actos de disposição e oneração de bens penhorados (ex: artigo 622.º);
Negócios do representante sem poderes – 268.º n.º 1.

[1] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Tomo I (1999), pág. 562.
[2] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 369
[3] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 624.
[4] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 671.
[5] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4.ª ed., pág. 637.

sábado, 20 de outubro de 2007

INTRODUÇÃO AO DIREITO – AULA PRÁTICA – 23.10.07

Na aula prática do dia 23 de Outubro, vamos aprofundar a matéria das sanções, idealizando as sanções previstas nos seguintes artigos:

Art.º 781.º do C. Civil;
Art.º 829.º do C. Civil;
Art.º 566.º do C. Civil;
Art.º 220.º do C. Civil;
Art.º 754.º do C. Civil;
Art.º 279.º do CP («quem contrair casamento com pessoa casada, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias»).
Art.º 220.º do C. Civil;
Art.º 428.º do C. Civil;
Art.º 566.º do C. Civil;
Art.º 490.º do CPC, n.º 1, diz que ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição; no n.º 2 diz-se que os factos que não forem impugnados se consideram admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa.
Art.º 300.º do C. Civil;
Art.º 334.º do C. Civil;
Art.º 484.º do C. Civil;
Art.º 95.º do Código Penal (cassação da licença de condução, de um a seis anos, em caso de condenação por crime praticado no exercício da condução, quando houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma natureza).