sábado, 20 de outubro de 2007

INTRODUÇÃO AO DIREITO – AULA PRÁTICA – 23.10.07

Na aula prática do dia 23 de Outubro, vamos aprofundar a matéria das sanções, idealizando as sanções previstas nos seguintes artigos:

Art.º 781.º do C. Civil;
Art.º 829.º do C. Civil;
Art.º 566.º do C. Civil;
Art.º 220.º do C. Civil;
Art.º 754.º do C. Civil;
Art.º 279.º do CP («quem contrair casamento com pessoa casada, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias»).
Art.º 220.º do C. Civil;
Art.º 428.º do C. Civil;
Art.º 566.º do C. Civil;
Art.º 490.º do CPC, n.º 1, diz que ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição; no n.º 2 diz-se que os factos que não forem impugnados se consideram admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa.
Art.º 300.º do C. Civil;
Art.º 334.º do C. Civil;
Art.º 484.º do C. Civil;
Art.º 95.º do Código Penal (cassação da licença de condução, de um a seis anos, em caso de condenação por crime praticado no exercício da condução, quando houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma natureza).

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