sábado, 20 de outubro de 2007

INTRODUÇÃO AO DIREITO – AULA PRÁTICA – 23.10.07

Na aula prática do dia 23 de Outubro, vamos aprofundar a matéria das sanções, idealizando as sanções previstas nos seguintes artigos:

Art.º 781.º do C. Civil;
Art.º 829.º do C. Civil;
Art.º 566.º do C. Civil;
Art.º 220.º do C. Civil;
Art.º 754.º do C. Civil;
Art.º 279.º do CP («quem contrair casamento com pessoa casada, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias»).
Art.º 220.º do C. Civil;
Art.º 428.º do C. Civil;
Art.º 566.º do C. Civil;
Art.º 490.º do CPC, n.º 1, diz que ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição; no n.º 2 diz-se que os factos que não forem impugnados se consideram admitidos por acordo, salvo se estiverem em oposição com a defesa.
Art.º 300.º do C. Civil;
Art.º 334.º do C. Civil;
Art.º 484.º do C. Civil;
Art.º 95.º do Código Penal (cassação da licença de condução, de um a seis anos, em caso de condenação por crime praticado no exercício da condução, quando houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma natureza).

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Introdução ao Estudo do Direito – Breves Notas Sobre as Aulas Práticas de 5, 9 e 16 de Outubro.

Iniciamos a aula com a continuação da parte introdução: o direito, a sociedade e as ordens normativas (ordem jurídica, religiosa, trato social e moral)

Passamos para a tutela do direito, as garantias colocadas à disposição do cidadão em caso de violação das normas jurídicas. Fico claro que, a tutela do direito é garantido pelo Estado, a chamada tutela pública ou hetero-tutela.

Em caso de violação das normas jurídicas, o infractor está sujeito à uma sanção jurídica. Importa por isso ter uma noção de sanção.

Sanção jurídica é a consequência desfavorável que recai sobre aquele que infringiu a norma.

Entrando nos tipos de sanções, vamos estudar e encontrar exemplos de:

Sanções preventivas - visam impedir a violação da norma ordem jurídica).

Sanções compulsórias – destinam-se a actuar sobre o infractor de determinada norma, de forma a obrigá-lo a adoptar um determinado comportamento que até ali ele omitiu, ainda que tardiamente.

Sanções reconstitutivas – traduzem na imposição ao infractor de medidas a reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria se não tivesse havido violação.





Sanções compensatórias – visa atribuir uma compensação àquele que sofreu danos, através de algo valorativamente ao que se perdeu.

Sanções punitivas – constitui uma pena ou um castigo para aquele que infringiu o comando jurídico.

Foi feita ainda a distinção entre multa e coima.

Meios de Tutela Privada

Tendo em consideração que nem sempre é possível o recurso a tutela pública, a lei permite, em caso excepcionais e, uma vez verificado todos os requisitos o recurso à tutela privada. Não podemos então deixar de estudar os seguintes meios de tutela privada: Legítima defesa, Estado de Necessidade e Acção Directa.

Legítima defesa (artigo 337.º do Código Civil)

Considera-se justificado o acto destinado a afastar uma agressão (desde que esta seja actual e contrária à lei) contra a pessoa, património do agente ou terceiros, mas só se não for possível, em tempo útil, o recurso aos meios coercivos normais e se o prejuízo causado pelo acto de defesa não for manifestamente superior ao que resultaria da agressão.

Estado de necessidade (artigo 339.º do Código Civil)

Situação em que se encontra uma pessoa que, para remover o perigo actual de um dano (quer do agente, quer do terceiro), destrói ou danifica coisa alheia, provocando um prejuízo inferior ao que estava iminente.

Acção Directa (artigo 336.º do Código Civil)

Uma outra forma de tutela privada prevista na lei é a “acção directa”, que consiste no recurso à força com o fim de assegurar o próprio direito. Este recurso à força só é lícito quando se situa dentro dos limites da “acção directa”, quando for indispensável para evitar a inutilização prática do direito, por impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais (autoridade pública) em tempo útil e desde que o agente não exceda o necessário para evitar o prejuízo e não sacrifique os interesses superiores ao que visa realizar ou assegurar.







quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Introdução ao Estudo do Direito – Aula Prática (P3) – 02.10.07

Para uma primeira aula prática do primeiro ano do curso de direito, achei pertinente dar uma visão global das matérias que serão leccionadas e o modo de funcionamento das aulas práticas.

Para que o aluno tenha um bom aproveitamento é importante que mesmo tenha uma noção clara do conteúdo da disciplina. Que consiga fazer ligações entre as matérias e que saiba fazer o enquadramento das mesmas.

É certo que o direito regula a conduta do homem na sociedade. E que, o homem é um animal social, por isso se diz que ubi homu, ibi societas.

Também é verdade que a sociedade implica sempre a existência do direito, isto é, ubi societas, ibi jus. A convivência dos homens na sociedade obriga a existência de um conjunto de normas ou regras.

Contudo, nem todas as normas ou regras são da mesma natureza. Neste sentido, o aluno deve estudar as diversas ordens normativas existentes (Ordem Religiosa, Trato Social, Moral, Ordem Jurídica).

Ao longo do curso, o aluno encontrará a palavra “Direito” utilizado em diversos sentidos. Nomeadamente, Direito em sentido objectivo, subjectivo, direito positivo, direito natural.

O direito regula a vida na sociedade através de normas ou regras jurídicas. Faz-se pois mister, conhecer o conceito de normas jurídicas, a sua estrutura (previsão e estatuição), as suas características (imperatividade, generalidade, abstracção, coercibilidade, hipoteticidade) e, bem assim, as diversas classificações das normas jurídicas.

Visando a tutela das normas jurídicas, é imperativo a possibilidade de aplicação coactiva das normas, isto é, a possibilidade de aplicação de sanções jurídicas.

A protecção coactiva distingue-se consoante a qualidade do agente protector.
Estudaremos assim a tutela pública, levada a cabo pelo Estado e meios de tutela de privada. Estes últimos só têm lugar quando não for possível recorrer aos meios normas de tutela pública. Daremos assim uma olhadela na legítima defesa, estado de necessidade e acção directa.

Especial atenção será dada ainda aos fins do direito, fontes do direito (onde estudaremos com mais detalhe a principal fonte de direito – a lei), ramos do direito, interpretação da lei e integração das lacunas e ainda, aplicação da lei no tempo e no espaço.

Em traços gerais, nas aulas práticas vamos esmiuçar, comentar, interrogar e resolver casos práticos sobre os assuntos supra referidos.

Começou a nossa caminhada, boa sorte a todos!!!!

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

TGDC - Aula Prática – P1 – 03.10.07

Neste Ano lectivo, que ora se inicia, pretendo aproveitar este blog para deixar sugestões e alguns elementos de estudo aos meus alunos das aulas práticas de Teoria Geral do Direito Civil.


Na primeira aula prática aproveitei para rever algumas matérias de Introdução do Direito, com especial enfoque para os Ramos do Direito.

O aluno do 2.º ano não pode deixar de saber enquadrar o Direito Civil dentro do Direito Privado e saber explicar porque é que se diz que o Direito Civil é tronco do Direito, o direito privado comum ou mesmo o direito comum.

Com refere Menezes Cordeiro:


“O Direito Civil é o mais comum e o mais abstracto de todos os ramos do direito. Constitui a base a partir da qual, por especialização, por negação, por complementação ou por inovação se vão erguendo todos os demais ramos jurídicos normativos.”

Menezes de Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I Parte Geral Tomo I, pág. 55.

“O Direito Civil, enquanto direito comum (ou o direito mais comum), tem aplicação subsidiária perante dos diversos ramos jurídicos”.


Menezes de Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I Parte Geral Tomo I, pág. 56.


Na próxima aula prática abordaremos melhor esta temática.