quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Introdução ao Estudo do Direito – Breves Notas Sobre as Aulas Práticas de 5, 9 e 16 de Outubro.

Iniciamos a aula com a continuação da parte introdução: o direito, a sociedade e as ordens normativas (ordem jurídica, religiosa, trato social e moral)

Passamos para a tutela do direito, as garantias colocadas à disposição do cidadão em caso de violação das normas jurídicas. Fico claro que, a tutela do direito é garantido pelo Estado, a chamada tutela pública ou hetero-tutela.

Em caso de violação das normas jurídicas, o infractor está sujeito à uma sanção jurídica. Importa por isso ter uma noção de sanção.

Sanção jurídica é a consequência desfavorável que recai sobre aquele que infringiu a norma.

Entrando nos tipos de sanções, vamos estudar e encontrar exemplos de:

Sanções preventivas - visam impedir a violação da norma ordem jurídica).

Sanções compulsórias – destinam-se a actuar sobre o infractor de determinada norma, de forma a obrigá-lo a adoptar um determinado comportamento que até ali ele omitiu, ainda que tardiamente.

Sanções reconstitutivas – traduzem na imposição ao infractor de medidas a reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria se não tivesse havido violação.





Sanções compensatórias – visa atribuir uma compensação àquele que sofreu danos, através de algo valorativamente ao que se perdeu.

Sanções punitivas – constitui uma pena ou um castigo para aquele que infringiu o comando jurídico.

Foi feita ainda a distinção entre multa e coima.

Meios de Tutela Privada

Tendo em consideração que nem sempre é possível o recurso a tutela pública, a lei permite, em caso excepcionais e, uma vez verificado todos os requisitos o recurso à tutela privada. Não podemos então deixar de estudar os seguintes meios de tutela privada: Legítima defesa, Estado de Necessidade e Acção Directa.

Legítima defesa (artigo 337.º do Código Civil)

Considera-se justificado o acto destinado a afastar uma agressão (desde que esta seja actual e contrária à lei) contra a pessoa, património do agente ou terceiros, mas só se não for possível, em tempo útil, o recurso aos meios coercivos normais e se o prejuízo causado pelo acto de defesa não for manifestamente superior ao que resultaria da agressão.

Estado de necessidade (artigo 339.º do Código Civil)

Situação em que se encontra uma pessoa que, para remover o perigo actual de um dano (quer do agente, quer do terceiro), destrói ou danifica coisa alheia, provocando um prejuízo inferior ao que estava iminente.

Acção Directa (artigo 336.º do Código Civil)

Uma outra forma de tutela privada prevista na lei é a “acção directa”, que consiste no recurso à força com o fim de assegurar o próprio direito. Este recurso à força só é lícito quando se situa dentro dos limites da “acção directa”, quando for indispensável para evitar a inutilização prática do direito, por impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais (autoridade pública) em tempo útil e desde que o agente não exceda o necessário para evitar o prejuízo e não sacrifique os interesses superiores ao que visa realizar ou assegurar.







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